A Comissão Eleitoral designada pela Portaria ISSM n.º 74/2023 para a eleição dos Conselheiros do Conselho Administrativo e Previdenciário e do Conselho Fiscal do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari-Bahia, nos termos da Lei Complementar n.º1644/2020 e suas alterações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 7920/2023, esclarece a seguir as principais dúvidas acerca do Edital e sobre os Conselhos.
Informações gerais
VAGA | TITULARES | SUPLENTES |
CONAP - art. 82, VI da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 02 | 02 |
CONAP - art. 82, VII da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 01 | 01 |
CONFIS - art. 85, II da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 01 | 01 |
CONFIS - art. 85, III da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 01 | 01 |
VAGA | QUEM PODE SE CANDIDATAR |
CONAP - art. 82, VI da Lei Municipal n.º 1644/2020 | · servidores ativos estáveis em atividade · aposentados |
CONAP - art. 82, VII da Lei Municipal n.º 1644/2020 | · servidores ativos estáveis em atividade do quadro próprio das autarquias municipais (ISSM ou STT) |
CONFIS - art. 85, II da Lei Municipal n.º 1644/2020 | · servidores ativos estáveis em atividade · aposentados |
CONFIS - art. 85, III da Lei Municipal n.º 1644/2020 | · servidores ativos estáveis em atividade do quadro próprio |
I – Para o Conselho Administrativo e Previdenciário (CONAP):
Não ter sofrido condenação criminal ou ter sido condenado com suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito.
Não responder a processo administrativo disciplinar e não ter qualquer penalidade na ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos;
Não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional;
Ter sido aprovado em exame de certificação específico para o cargo realizado por instituição certificadora reconhecida pela Secretaria da Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;
Para a vaga prevista no art. 82, VII da Lei Municipal n.º 1644/2020, além dos critérios anteriores, deverá ser do quadro próprio das autarquias, ou seja, do ISSM ou da STT.
II – Para o Conselho Fiscal (CONFIS):
Ter diploma de nível superior;
Possuir comprovada experiência mínima de 6 (seis) meses no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
Não responder a processo administrativo disciplinar e não ter qualquer penalidade na ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos;
Não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional;
Ter sido aprovado em exame de certificação específica para o cargo realizado por instituição certificadora reconhecida pela Secretaria da Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;
Para a vaga prevista no art. 85, III da Lei Municipal n.º 1644/2020, além dos critérios anteriores, deverá ser do quadro próprio do ISSM.
Ao preencher a ficha de inscrição deverá ser escolhida uma única opção, ou seja, uma única vaga para concorrer. Também não poderá concorrer a vagas dos dois conselhos, deverá escolher qual conselho e qual vaga deseja concorrer.
VAGA | TITULARES | SUPLENTES |
CONAP - art. 82, VI da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 1º e 2º lugar | 3º e 4º lugar |
CONAP - art. 82, VII da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 1º lugar | 2º lugar |
CONFIS - art. 85, II da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 1º lugar | 2º lugar |
CONFIS - art. 85, III da Lei Municipal n.º 1644/2020 | 1º lugar | 2º lugar |
Para candidatura às vagas do Conselho Administrativo e Previdenciário:
Ficha de Inscrição
Foto tamanho ¾ para divulgação no Portal do ISSM e cadastro no aplicativo de eleição
Documento com Foto: CNH ou RG
Contracheque – para identificação das informações de matrícula e cargo
Declaração nada consta - MODELO EM ANEXO
Certidões negativas, que botem ser obtidas nos seguintes endereços:
Certidão Judicial Criminal e Civil: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/
Antecedentes Criminais: https://antecedentes.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao
Antecedentes Criminais do Estado da Bahia: https://www.bahia.ba.gov.br/antecedentes/
Declaração certificação - MODELO EM ANEXO
Certificação reconhecida pela Secretaria de Previdência para o cargo de membro do conselho deliberativo
Para candidatura às vagas do Conselho Fiscal:
Ficha de Inscrição
Documento com Foto: CNH ou RG
Contracheque – para identificação das informações de matrícula e cargo
Declaração nada consta - MODELO EM ANEXO
Certidões negativas:
Certidão Judicial Criminal e Civil: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/
Antecedentes Criminais: https://antecedentes.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao
Antecedentes Criminais do Estado da Bahia: https://www.bahia.ba.gov.br/antecedentes/
Diploma de Nível Superior
Declaração certificação - MODELO EM ANEXO
Certificação reconhecida pela Secretaria de Previdência para o cargo de membro do conselho fiscal
Para comprovação de experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, serão aceitas nomeações e/ou declaração experiência assinado pelo chefe superior e/ou atestado de capacidade técnica e ou qualquer outro documento hábil que passará pelo crivo da Comissão Eleitoral para avaliação de prestabilidade para a finalidade de preenchimento do requisito.
As inscrições podem ser realizadas até dia 15 de setembro de 2023. Cronograma completo no ANEXO I do Edital 001/2023.
O Art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social e define a certificação profissional como requisito. A Portaria nº 9.907 de 14 de abril de 2020 - Estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências. Portaria nº 1467 de 02 de junho de 2022 - Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A Lei Complementar nº 1792/2023 de 19 de janeiro de 2023 - Altera disposições a respeito do regime próprio de previdência social do servidor público municipal de Camaçari disciplinado pela Lei Complementar n. 1644/2020, e dá outras providências, dentre as adequações, regulamenta também na Lei Municipal a exigência da certificação profissional.
Todo o conteúdo para estudo foi publicado no Manual das Certificações, que pode ser acessado em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/requisitos-para-dirigentes-e-conselheiros-de-rpps/
Atualmente 02 certificadoras foram aprovadas pela Secretaria de Previdência como certificadoras para as certificações para membro do conselho deliberativo e para membro do conselho fiscal. Foram elas:
Poderá realizar a inscrição servidores sem a certificação profissional desde que preencham a declaração se comprometendo a obter a certificação no prazo máximo de 90 dias da posse sob pena de perda de mandato.
No entanto, a inscrição será homologada apenas se não se inscrever interessados certificados, ou, se o número de interessados certificados for insuficiente para preenchimento das vagas.
Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 (quatro) anos não coincidente com o mandato deste, permitida recondução dos seus membros, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos, como forma de assegurar sua renovação periódica, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o mandato posterior.
Os membros do Conselho somente poderão ser destituídos da sua função, por ato do Chefe do Poder Executivo que deverá designar de imediato o seu substituto, nas seguintes hipóteses:
Renúncia;
Conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais requeridos para o desempenho do mandato, conforme apuração em processo administrativo no qual seja assegura ampla defesa e contraditório, cujo julgamento competirá ao Conselho Administrativo e Previdenciário, após parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;
Faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas no período de um ano, observando-se as seguintes regras: Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o membro do comitê deverá justificar a sua ausência às reuniões ordinárias, por escrito e/ou contato telefônico, com antecedência mínima de 01 (um) dia, sob pena de ser considerada a ausência injustificada. As ausências de membro decorrentes de férias, licença prêmio, por motivos de doença, faltas abonadas, uso de banco de horas, viagem a serviço e outras modalidades previstas no Estatuto do Servidor Público de Camaçari, são consideradas justificativas.
Quando passem a não possuir as exigências previstas para exercer a função de membro do Conselho, caso não regularizem eventual pendência no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua cientificação formal.
Conforme artigo 81 da Lei 1644/2020, ao Conselho Administrativo e Previdenciário compete:
I - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do ISSM;
II - acompanhar, avaliar e apreciar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal, inclusive no tocante à aprovação da Política de Investimentos anual elaborada pelo Comitê de Investimentos do ISSM;
III - prezar pelo cumprimento da Lei, expedindo recomendações à Diretoria Executiva sempre que identificado algum descumprimento;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
V - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPSC, observada a legislação pertinente;
VI - regulamentar e adequar, sempre que necessário, os critérios para credenciamento de instituições financeiras aptas a receber recursos de investimento do ISSM, sempre em consonância às orientações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Secretaria da Previdência e demais órgãos regulamentadores;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do ISSM, sempre que provocado a assim atuar, mediante oferecimento de denúncia por interessado formalmente identificado, devidamente fundamentada, inclusive com documentação comprobatória;
IX - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o ISSM.
XII - Deliberar, de maneira fundamentada, sobre situações que impliquem na destituição de seus próprios membros, membros do Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva, somente sendo permitida a cassação de mandatos após o devido contraditório e processo legal, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1792/2023)
XIII - Deliberar, de maneira fundamentada, pelo afastamento preventivo de seus próprios membros, membros do Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva, quando houver fundado indício de irregularidades por estes cometidas a fim de preservar a instrução processual, não podendo o afastamento ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1792/2023)
XIV - Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1792/2023)
XV - Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1792/2023)
XVI - Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas, podendo definir os critérios que serão observados nos relatórios produzidos pela Controladoria do ISSM, que permitam aferir a sua qualidade, relacionados à abrangência dos assuntos a serem objeto de verificação, bem como a sua funcionalidade, repercussão e alcance. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1792/2023)
Conforme artigo 86 da Lei 1644/2020, ao Conselho Fiscal cabem as seguintes atribuições:
I - eleger o seu Presidente;
II - elaborar, publicar e controlar a efetivação do seu plano de trabalho anual, que deve estabelecer os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
III - examinar os balancetes e balanços do ISSM, bem como as contas e demais aspectos econômico-financeiro, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - analisar e atestar o fiel cumprimento da política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo Previdenciário;
V - examinar os livros, documentos e quaisquer operações ou atos de gestão do ISSM;
VI - elaborar parecer relacionado à prestação de contas anual, contendo os objetos de eventuais ressalvas e recomendações para melhoria das áreas analisadas;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requisitar ao Diretor Superintendente do ISSM e ao Conselho Administrativo e Previdenciário as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, apresentando ao Prefeito Municipal o relatório dos acontecimentos;
IX - requerer à Diretoria Executiva do ISSM, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
X - propor à Diretoria Executiva do ISSM as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da Administração do Instituto;
XI - manifestar-se sobre assuntos de sua área de competência que forem encaminhados pela Diretoria Executiva do ISSM;
XII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive pareceres e os resultados dos exames procedidos;
XIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
XIV - solicitar à Diretoria Executiva do ISSM pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;
XV - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XVI - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
XVII - elaborar o relatório de prestação de contas das atividades desempenhadas pelo Conselho no período;
XVIII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.
Pela Lei Ordinária nº 1764/2022, os membros certificados dos conselhos recebem Jeton de 300UFM por reunião que tenha participado. Se obter a certificação profissional nível intermediário possui acréscimo de 50% do valor do Jeton.
O Conselho Administrativo e Previdenciário realiza no mínimo 01 reunião a cada 02 meses (reuniões bimestrais) para deliberar sobre as pautas previstas no Plano de Trabalho, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.
O Conselho Fiscal realiza no mínimo 01 reunião ordinária mensal para deliberar sobre as pautas previstas no Plano de Trabalho, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.
A votação será via Aplicativo Meu RPPS ou através do Portal dos Segurados. No dia da eleição aparecerá os candidatos para cada vaga dos dois conselhos. O voto é facultativo.
Através do aplicativo “Meu RPPS” ou do “Portal dos Segurados”, ao clicar em primeiro acesso, você poderá cadastrar sua senha de acesso. O ISSM realizou a importação de base dos servidores, caso não consiga realizar o cadastro de sua senha, entrar em contato com a comissão eleitoral para verificarmos e corrigirmos qualquer problema no seu cadastro.
Não deixe para última hora, o prazo no cronograma para primeiro acesso e resolução de qualquer problema no seu cadastro é até 22 de setembro de 2023 para garantir seu acesso para votar. Após essa data se ocorrer algum problema de cadastro não conseguiremos resolver a tempo de regularizar antes da data de votação. Esteja atento ao prazo.
Para acessar o Portal dos Segurados: https://nuvem.agendadatacenter.com.br/camacari/portal/
Para baixar o aplicativo Meu RPPS, clique no link correspondente ao sistema do seu celular:
Eleitor é todo segurado vinculado ao ISSM, aposentados e servidores efetivos do Município de Camaçari, da Câmara Municipal, da Superintendência de Trânsito e Transporte Público e do quadro próprio do ISSM.